PRINCÍPIOS DESTA CARTA
1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos
sistemas de saúde.
2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu
problema.
3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor
e livre de qualquer discriminação.
4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa,
seus valores e seus direitos.
5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu
tratamento aconteça da forma adequada.
6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores
da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
Considerando o art. 196, da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário
a ações e serviços para promoção proteção e recuperação da saúde.
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes.
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde.
Considerando a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.
O Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Intergestora Tripartite
apresentam a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde e convidam todos os gestores,
profissionais de saúde, organizações civis, instituições e pessoas interessadas para que
promovam o respeito destes direitos e assegurem seu reconhecimento efetivo e sua aplicação.
Todos os cidadãos têm direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:
I. O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao
local de moradia.
II. Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em
qualquer unidade do sistema.
III. Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em
condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com
capacidade para recebê-lo.
IV. O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da
necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e
risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso
a serviços de retaguarda.
V. Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde,
fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para
o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas
informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora
indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica
e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
VI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços,
telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes
assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência
é prestada e nos espaços de controle social.
VII. O acesso de que trata o caputinclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e
agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
VIII. A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade,
oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com
deficiências, idosos e gestantes.
SAÚDE.
ESPERANÇA DE VIDA.
DIGNIDADE.
SAÚDE.
sábado, 30 de junho de 2007
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário